A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a contratação de escritórios de advocacia para exercer funções típicas de cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos classificados, configura burla ao artigo 37, da Constituição Federal.
O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) contra decisão monocrática, nos autos de um Mandado de Segurança, que determinou a convocação de um candidato, para o cargo de advogado, em razão de sua aprovação em concurso público regido pelo Edital n° 01/2023.
Segundo a decisão, a jurisprudência do STF (Tema 784) reconhece que a contratação precária ou indireta para as mesmas atribuições de cargo efetivo gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado, quando comprovada a necessidade da função.
“A existência de contratações sucessivas de advogados terceirizados no período de vigência do concurso evidencia a necessidade permanente do serviço e a preteriçao de candidatos aprovados, inclusive aqueles em cadastro de reserva”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevedo.
Ainda conforme a decisão, a jurisprudência do STJ admite contratações de serviços jurídicos por empresas públicas apenas em caráter excepcional, sem prejuizo ao concurso público, o que não se verificou, conforme o entendimento da Câmara, no caso concreto.
TJRN
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