O plenário do STF validou a exigência de altura mínima para o ingresso na Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo/SP. A Corte, no entanto, alterou as medidas previstas inicialmente pela lei municipal. A altura mínima foi reduzida para 1,55m para mulheres e 1,60m para homens, alinhando-se aos padrões das Forças Armadas.
A controvérsia teve início com uma ADIn do MP/SP, que contestava a constitucionalidade da norma por supostamente violar os princípios da igualdade e da razoabilidade. Após ter seu pedido negado pelo TJ/SP, o MP/SP recorreu ao STF.
Defendendo a norma, a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo argumentou que as funções desempenhadas pelos guardas municipais, ligadas à segurança pública, justificariam a necessidade de um porte físico específico.
Exigência legítima e razoável
Em seu voto, que foi seguido por maioria, o ministro Luiz Fux, relator, destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.
Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da lei Federal 12.705/12, que estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo plenário no julgamento da ADIn 5.044.
Na decisão, o colegiado negou o RE 1.480.201. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
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Justiça Potiguar
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