O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral do Estado e declarou inconstitucionais os arts 1° ao 5° da Lei Municipal n° 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairí, que previa o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem a realização de concurso público e requisitos legais.
A decisão seguiu o embasamento no Art. 26 da Constituição Estadual, ao estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
De acordo com a PGJ, o sistema constitucional vigente não autoriza a mudança indiscriminada de cargos públicos, tampouco a ascensão, a transferência e o aproveitamento entre funções, haja vista a existência de requisitos específicos para a admissão em cada cargo, seja originariamente, através de concurso, ou de forma derivada, por meio da promoção.
Afirmou, ainda, que ao permitir o aproveitamento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem para exercer funções de Técnico, a Lei Municipal efetivamente realiza uma transferência de cargos, tratando-se, portanto, de provimento derivado de cargo público.
Segundo o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, a partir da análise do conteúdo, há uma evidente irregularidade material na construção da norma questionada, especificamente no que diz respeito ao imediato aproveitamento dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, com o cargo de Técnico de Enfermagem.
“Entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem existe manifesta incompatibilidade para fins de aproveitamento, em decorrência das diferenças legalmente estabelecidas entre as atribuições e requisitos inerentes a cada uma das referidas carreiras”, comentou o relator.
O magistrado de segunda instância embasou-se, ainda, no Art. 30 da Lei Complementar Estadual n° 122/1994, ao citar que o aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade no mesmo cargo ou em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Com isso, o desembargador afirmou ser inevitável constatar que a mudança operada pela legislação municipal, no tópico particular tratado, não revela compatibilidade em relação às atribuições dos dois cargos, nem tampouco em torno dos próprios requisitos técnicos de admissão.
“Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos arts 1° ao 5° da Lei n° 248/2023, editada pelo Município do São Bento do Trairí, e, por arrastamento, dos demais dispositivos da normativa impugnada, por afronta ao que estabelece o artigo 26 da Carta Magna Estadual”, destacou.
TJRN
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