O Tribunal Pleno do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à participação de policiais militares em cursos de formação decorrente de aprovação em concurso público, que constitui etapa indispensável ao provimento do cargo e integra o exercício do direito fundamental de acesso a cargos públicos (artigo 37, constituição federal). Por unanimidade de votos, os desembargadores determinaram a imediata agregação do impetrante ao seu cargo de origem, assegurando-lhe: a manutenção integral da remuneração da PMRN; e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, durante todo o período de realização do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
A agregação de militar durante curso de formação, inclusive para outros concursos, é o instituto que permite ao militar da ativa (carreira ou temporário) afastar-se do serviço para capacitação sem perder o vínculo com a força, mantendo sua remuneração. Esse direito, reconhecido pelo Superiot Tribunal de Justiça, garante a estabilidade e a opção pela melhor remuneração enquanto durar o curso.

Segundo a decisão, o indeferimento administrativo baseado no Parecer PGE nº 33/2025, ao afastar a possibilidade de agregação sob o argumento de ausência de previsão legal, afronta a correta interpretação dos artigos 77 a 79 da Lei Estadual nº 4.630/1976, além de contrariar orientação consolidada do STJ e do Tribunal potiguar.
“Acresça-se que o ‘periculum in mora’ (risco na demora) permanece evidente, pois o curso de formação está em andamento e a impossibilidade de agregação remunerada inviabilizaria a manutenção da subsistência do impetrante, criando risco real e imediato de perda do resultado útil do processo”, afirma o relator, desembargador Amílcar Maia.
TJRN
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