A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal concedeu um Mandado de Segurança e determinou a suspensão do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no cargo de Técnico em Laboratório no concurso público da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte. O caso foi analisado pelo juiz Airton Pinheiro.
No Mandado de Segurança impetrado, a candidata requereu a suspensão do ato administrativo que impediu sua posse no cargo de Técnico em Laboratório para o qual foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da SESAP/RN. Afirma, com isso, ter sido regularmente aprovada dentro do número de vagas, sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025.

Entretanto, relata que ao apresentar a documentação exigida, teve sua investidura indeferida sob o argumento de que possui diploma de graduação em Biomedicina, e não Ensino Médio completo e Curso Técnico em Laboratório exigido para o cargo. Sustenta, com isso, a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Ao final, pediu a confirmação da liminar, para que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.
Ilegalidade do ato realizado
De acordo com a análise do magistrado, o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso. “Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há aparentemente qualquer impedimento de ordem legal à sua posse”, esclareceu.

Nesse viés, o juiz destacou que os elementos constantes dos autos levam a crer pela ilegalidade do ato impugnado. “Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia do provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida”, ressaltou a juíza.
“Pelo acima exposto, concedo ordem liminar, determinando a suspensão do ato que impediu a posse da impetrante no cargo de Técnico em Laboratório para o qual foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte”, determinou o magistrado.
TJRN
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