O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça (TJRN) para declarar a inconstitucionalidade de diversos cargos em comissão criados pela Lei Municipal nº 72/2025 de Ipanguaçu. Para garantir a continuidade dos serviços essenciais e preservar a segurança jurídica, o TJRN aplicou a modulação dos efeitos da decisão.
Com isso, o Município de Ipanguaçu terá o prazo de 12 meses, contados a partir da publicação do julgado, para editar uma nova legislação e sanar as irregularidades apontadas na estrutura de pessoal.
A decisão, proferida à unanimidade pelo Tribunal Pleno, atende a um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) que questionava a natureza das atribuições de várias funções da estrutura administrativa local.

O acórdão confirmou que cargos como os de contador-geral do Município, pregoeiro municipal, agente de contratação e fiscal de vigilância sanitária possuem atribuições técnicas, operacionais e burocráticas. De acordo com o entendimento jurídico firmado, essas atividades são incompatíveis com o regime de livre nomeação e exoneração, devendo ser exercidas por servidores aprovados em concurso público, conforme as regras de investidura previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Além das funções técnicas, a Justiça também considerou inconstitucional a criação de cargos de assessoria jurídica fora da estrutura da Procuradoria Municipal, como os de consultor-geral, assessor jurídico e consultores jurídicos das áreas de saúde, educação e assistência social.
A decisão reforça o princípio da unicidade da advocacia pública, destacando que as funções de consultoria e representação judicial são privativas de procuradores de carreira. Outro ponto destacado pelo MPRN e acatado pelo Tribunal foi a utilização do termo preferencialmente para definir os requisitos de escolaridade de diversos cargos. O Judiciário entendeu que essa expressão esvazia um requisito essencial para a investidura pública, ampliando indevidamente a discricionariedade do gestor e ferindo os princípios da legalidade e da impessoalidade.
MPRN
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