Concurso público Pedro Velho RN: Justiça determina anulação de três questões.

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O Poder Judiciário potiguar condenou uma banca examinadora de um concurso público no Município de Pedro Velho, após irregularidades na correção de questões da prova objetiva. O caso foi analisado pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim. 

Na decisão do magistrado, a banca examinadora deve anular três questões da prova do concurso público, por possuir mais de uma alternativa correta, bem como corrigir duas questões, no prazo de dez dias. Ainda na decisão, a banca deve reposicionar o candidato no rol de classificados e pagar o valor de R$ 10 mil pelo descumprimento da decisão liminar.

De acordo com os autos, o candidato afirma que, no dia 12 de janeiro deste ano, realizou prova de concurso para o cargo de guarda municipal do Município de Pedro Velho, sustentando que cumpriu os requisitos do edital. Relata, no entanto, que ao conferir o gabarito oficial relativo à prova divulgado pela banca, verificou erros na correção de algumas questões.

Alega que interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido, fundamentando o erro e requerendo a devida anulação das questões. Entretanto, a banca examinadora manteve sua decisão, sem justificativa plausível, visto que a fundamentação foi baseada na legislação vigente e nos entendimentos dos Tribunais Superiores, considerando violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e ampla defesa.  

Ainda segundo o candidato, se por acaso as questões fossem corretamente anuladas ou corrigidas, ele teria sua pontuação aumentada, o que influenciaria na sua classificação final e possível aprovação para as próximas fases do concurso público. 

Notificada em 20 de março por oficial de justiça, a banca examinadora não se pronunciou. O Município de Pedro Velho também não se manifestou sobre o ocorrido. 

Análise do caso 

Analisando o caso, o magistrado afirma que, no âmbito dos concursos públicos, a banca organizadora, ao praticar atos que violam direitos dos candidatos, pode ser considerada autoridade coatora, tornando-se parte legítima para responder a um Mandado de Segurança. O juiz José Herval Sampaio Júnior esclarece que, situações como correção de provas, aplicação de critérios de avaliação, divulgação de resultados, entre outros, podem ser questionadas via Mandado de Segurança caso apresentem ilegalidades ou abusos. 

A falta de resposta por parte da banca examinadora implica em violação de direitos fundamentais do cidadão, notadamente o Direito de Petição, consagrado no art. 5° da Constituição Federal. “Nesse panorama, tem-se que o direito de petição constitui direito público subjetivo, destinado à defesa de direitos, a fim de que o ente público, nesse caso representado pela banca organizadora do concurso, tome providências para informar, reparar seus atos nos casos de ofensa a direitos, ilegalidade ou ainda abuso de poder”, ressalta.  

Além disso, o magistrado embasou-se no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece princípios básicos da administração pública no Brasil. Segundo a referida legislação, nas provas de múltipla escolha, a objetividade deve nortear a formulação de questões e seus respectivos gabaritos, como duas respostas para uma mesma questão, ou até a violação à regra isonômica, que objetiva a concretização do princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, consoante o preceito constitucional. 

Diante do exposto, o magistrado analisa que o autor tem o direito à anulação das questões, que apresentam mais de uma alternativa correta, conforme comprovado nos autos, o que revela ilegalidade. 

“Desta feita, a pontuação do candidato deve ser re-computada, procedendo-se nova classificação de seu posicionamento em face dos demais concorrentes e eventual participação do impetrante nas demais nas etapas do certame, se alcançar a posição prevista no edital”, salienta o juiz Herval Sampaio.




TJRN

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