Após 16 anos de espera, aprovado em concurso consegue novo prazo para posse no RN.

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Uma demora administrativa de mais de 16 anos acabou se tornando o ponto central de uma decisão da Justiça potiguar que reconheceu o direito de um candidato aprovado em concurso público de receber novo prazo de 30 dias para tomar posse em cargo da Controladoria-Geral do Estado

A sentença foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob responsabilidade do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, em Mandado de Segurança contra o Estado do Rio Grande do Norte.

O caso envolve um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Contas da Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, função que atualmente passou a ser denominada Técnico de Controle Interno. Nomeado em julho de 2009, ele havia solicitado administrativamente a prorrogação do prazo para posse por mais 30 dias, alegando dificuldades para reunir a documentação exigida naquele momento. O problema, porém, não ficou no pedido inicial: o requerimento permaneceu sem uma solução definitiva durante mais de uma década e meia.

Falta de comunicação da decisão foi decisiva no processo

Ao analisar os autos, o magistrado apontou que a própria autoridade indicada como coatora informou que o processo administrativo havia sido concluído com a concessão da prorrogação do prazo por mais 30 dias para a posse do candidato. O ponto mais grave, contudo, foi outro: o interessado não foi comunicado da decisão.

Esse detalhe alterou completamente o rumo da discussão judicial. A sentença destaca que não basta a administração decidir internamente um pedido; é indispensável que o ato seja devidamente comunicado ao cidadão interessado para que produza efeitos e respeite as garantias mínimas do procedimento administrativo. Sem essa notificação formal, o prazo não poderia ser tratado como encerrado de forma regular.

Foi justamente nesse ponto que o juiz reconheceu a falha estatal. Na decisão, ele afirmou que a autoridade não se encontra afinada com a legislação vigente em nosso ordenamento jurídico, nem com os princípios administrativos do devido processo legal, da publicidade e da eficiência, bem como ao que dispõem os artigos 8º e 44 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, ressaltando que os atos administrativos precisam ser comunicados aos interessados, com a devida publicidade e com o início regular dos seus efeitos legais.

Estado reconheceu irregularidade, mas tentou atribuir omissão ao candidato

Outro aspecto importante do processo foi a postura da própria administração pública nos autos. Houve reconhecimento de que existiu irregularidade na condução do procedimento administrativo, especialmente pela ausência de notificação formal ao candidato sobre a decisão referente ao pedido de prorrogação do prazo para posse.

Mesmo diante disso, o Estado sustentou que teria havido uma “inércia qualificada” por parte do aprovado. Essa tese, porém, não prosperou. O entendimento judicial caminhou em sentido oposto ao considerar que não era juridicamente razoável imputar ao candidato as consequências de um procedimento que permaneceu travado e sem comunicação adequada por responsabilidade da própria máquina pública.

A sentença registra, inclusive, que durante esse longo intervalo o candidato buscou diversas vezes uma resposta da administração. Em 2025, ele chegou a protocolar novo processo administrativo justamente para tentar agilizar a conclusão do requerimento original, mas continuou sem retorno efetivo. Esse histórico reforçou, para o juízo, que não se tratava de abandono do direito nem de simples desinteresse.

Direito líquido e certo foi reconhecido pela 4ª Vara da Fazenda Pública

Ao enfrentar o mérito do Mandado de Segurança, o magistrado lembrou que esse tipo de ação exige a demonstração de violação a direito líquido e certo. No caso concreto, a conclusão foi de que essa violação ficou caracterizada.

A razão é objetiva: se a própria administração reconheceu que o pedido de prorrogação havia sido deferido, mas deixou de comunicar formalmente a decisão ao interessado, a morosidade do procedimento não poderia ser lançada contra o candidato. Na leitura do juízo, a falha administrativa interrompeu a regularidade do processo e impediu que os efeitos do ato fossem validamente produzidos.

Por isso, o juiz ressaltou que a demora decorreu em virtude da falta de notificação do ato decisório, expressão usada para demonstrar que a origem do problema estava no comportamento da própria administração pública. A consequência jurídica desse entendimento foi o reconhecimento do direito do autor à conclusão do procedimento administrativo com a reabertura do prazo de posse.

Sentença fixa prazos para posse e para cumprimento da medida

Com base nesse raciocínio, a 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu o Mandado de Segurança e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte conceda prazo de 30 dias para que o candidato tome posse no cargo de Técnico de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado.

Além disso, a sentença também estabeleceu a notificação da autoridade coatora para que cumpra a medida no prazo de 15 dias. A decisão reforça, assim, que a omissão administrativa prolongada não pode servir de obstáculo permanente ao exercício de um direito reconhecido pela própria administração, sobretudo quando o interessado não foi formalmente informado sobre a decisão que lhe dizia respeito.

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