Supremo Tribunal Federal (STF) decide que condenados têm direito à nomeação em concursos públicos.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, na última quarta-feira, 4, que os condenados aprovados em concursos públicos poderão ser nomeados e empossados. 

Isso desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, assim como conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

Com isso, o Plenário autorizou que um homem condenado por tráfico de drogas em Roraima tome posse em cargo público federal na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), após ter passado no concurso público enquanto estava preso.

O caso possui repercussão geral. Isto é, o entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela Administração Pública, no julgamento de todos os outros casos semelhantes.

Em resposta à Folha Dirigida por Qconcursos, a Assessoria de Imprensa do STF disse que os ministros não especificaram quais tipos de crime seriam considerados. A tese, contudo, traz a expressão “desde que não incompatível com a infração penal praticada”.

Entenda o caso que motivou a decisão

Ao passar no concurso, o homem de Roraima teve o benefício de liberdade condicional concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais responsável, justamente para que pudesse assumir o cargo de auxiliar de indigenismo. As informações são da Agência Brasil

Porém, no momento da posse, ele foi impedido de assumir o posto, pois não tinha o recibo de quitação eleitoral, documento exigido pelos requisitos do concurso Funai.

Representado pela Defensoria Pública, o candidato recorreu à Justiça, justificando que não poderia estar com sua situação eleitoral regular, pois não conseguiu votar por estar preso.

A primeira instância rejeitou o caso, mas na segunda instância o homem teve reconhecido o seu direito de tomar posse. A Funai, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, argumentando o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos requisitos para posse.  

Na quarta-feira, 4, a maioria dos ministros do Supremo afastou a necessidade da quitação eleitoral, para que o candidato preso aprovado em concurso possa ser nomeado e empossado em cargo público. 

O entendimento se deu “em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho”, disse a tese final de julgamento.

Saiba como votou cada ministro do STF

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, teve seu voto seguido pela maioria dos ministros do STF. Para ele, a suspensão dos direitos políticos pela condenação criminal não pode ser estendida a outros tipos de direitos, como o do trabalho.

Moraes salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois processos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. 

O candidato obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e reintegrado à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

“Em regime fechado ele estava, sabemos todos as condições dos presídios. [Imaginem] a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar num vestibular, em dois concursos de estágios, em dois concursos públicos”, disse Alexandre de Moraes.  

O voto do relator foi seguido por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

O ministro Cristiano Zanin foi divergente. Ele votou no sentido de não ser possível a posse em cargo público de quem se encontra com os direitos políticos suspensos. 

“A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”, propôs o ministro, que foi acompanhado por Dias Toffoli.  

O ministro Nunes Marques se declarou impedido, por já ter julgado o caso quando era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O decano da Corte, Gilmar Mendes, não participou.

Informações do Folha Dirigida.

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