Prefeita de Goianinha – RN sanciona Lei que autoriza contratação de quase 1000 temporárias sem concurso público.

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LEI N.º 2.325/2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANINHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único. As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.





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Artigo 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I. Assistência a situações de calamidade pública;

II. Assistência a emergências em saúde pública;

III. Admissão de professor substituto e professor visitante;

IV. Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

V. Programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

VI. Execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;

VII. Atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos;





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VIII. Atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

IX. Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

X. Admissão de pesquisador, estadual, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

XI. Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

XII. Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e

XIII. Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.





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Parágrafo único. As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Artigo 3º. Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, e tendo como início da sua vigência, a data da sua celebração.

Artigo 4º. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.

Artigo 5º. As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.133/21.

Artigo 6º. As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.





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Artigo 7°. O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

I. Pelo término do prazo contratual;

II. Por iniciativa do contratado;

III. Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;

IV. Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º. A jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral não podendo exceder o limite de 40 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.

Artigo 9º. O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como prestadores de serviços – pessoa física.





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Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suas respectivas suplementações.

Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025, ficando convalidados todos os atos administrativos referentes aos contratos celebrados até a presente data, pelo Poder Executivo, revogando ainda, as disposições em contrário.

24 de janeiro 2025, Goianinha/RN.

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS

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Blog olhar atento/Femurn

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9 comentários em “Prefeita de Goianinha – RN sanciona Lei que autoriza contratação de quase 1000 temporárias sem concurso público.”

  1. Francisco das Chagas

    A Falta de profissionais e mão de obra qualificada.
    Como Ela Encontrou Respaldo, parabéns!
    O importante é preencher o seu quadro Efetivo.

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