LEI N.º 2.325/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIANINHA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso pleno de suas atribuições legais, outorgadas pela Lei Orgânica deste Município:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goianinha/RN APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de prestação de serviços com caráter publicista, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispões o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, nos quantitativos e valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições de cada função serão firmadas no contrato ou por ato do Chefe do Executivo, quando lei não dispuser o contrário.
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Artigo 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Assistência a emergências em saúde pública;
III. Admissão de professor substituto e professor visitante;
IV. Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V. Programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI. Execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII. Atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos;
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VIII. Atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
IX. Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
X. Admissão de pesquisador, estadual, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XI. Realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XII. Prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIII. Atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
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Parágrafo único. As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Artigo 3º. Os contratos definidos na presente Lei terão vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, e tendo como início da sua vigência, a data da sua celebração.
Artigo 4º. Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.
Artigo 5º. As contratações terão formas de contrato administrativo e somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.133/21.
Artigo 6º. As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurada à ampla defesa.
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Artigo 7°. O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I. Pelo término do prazo contratual;
II. Por iniciativa do contratado;
III. Pela execução antecipada das atividades previstas no contrato;
IV. Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º. A jornada de trabalho dos contratados fica estabelecida em contrato laboral não podendo exceder o limite de 40 horas semanais ou a carga horária fixada em lei ou estatuto profissional.
Artigo 9º. O pessoal contratado por força da presente Lei, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como prestadores de serviços – pessoa física.
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Artigo 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suas respectivas suplementações.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicidade, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2025, ficando convalidados todos os atos administrativos referentes aos contratos celebrados até a presente data, pelo Poder Executivo, revogando ainda, as disposições em contrário.
24 de janeiro 2025, Goianinha/RN.
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS

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9 comentários em “Prefeita de Goianinha – RN sanciona Lei que autoriza contratação de quase 1000 temporárias sem concurso público.”
Cadê o ministério público que não tá vendo esse absurdo??
Normal em cidades do interior, o Ministério Público parece que vira as costas para essas situações
Parabéns a prefeitura de Goianinha. Como faz para se inscrever?
Muito bom,este processo seletivo.
Como é que se escreve para esses serviços temporário? Procura quem ? Como ?
boa noite qual a data da inscrição do processo seletivo ?
Rapaz eu creio que isso é inconstitucional, não tem respaldo jurídico, isto não é mais do que o município legislando sobre a união.
A Falta de profissionais e mão de obra qualificada.
Como Ela Encontrou Respaldo, parabéns!
O importante é preencher o seu quadro Efetivo.
Onde se inscreve ou deixa currículo?