O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 440/2024, que efetivava agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no Município de Pureza sem a realização de concurso público. A decisão foi proferida em caráter liminar pelo Pleno do TJRN e atinge diretamente os vínculos transformados pela legislação aprovada localmente.
A norma permitia que profissionais contratados por processo seletivo simplificado fossem automaticamente transformados em servidores efetivos, sem passarem pelo processo constitucional de ingresso por concurso. A Justiça entendeu que essa transformação viola o artigo 37 da Constituição Estadual e da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso público como regra obrigatória para o provimento de cargos públicos efetivos.
A relatora do processo, desembargadora Sandra Elali, destacou que a lei municipal de Pureza afronta diretamente princípios constitucionais e viola o devido processo legal no acesso ao serviço público.
O Acórdão foi enfático ao citar a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece ser inconstitucional qualquer forma de provimento que permita o ingresso em cargo público diferente daquele para o qual houve concurso. “A transformação de vínculo de processo seletivo simplificado para efetivo, sem concurso, é uma grave violação à regra constitucional de acesso ao serviço público,” observou a magistrada.
Além disso, o próprio Legislativo municipal reconheceu o vício de inconstitucionalidade, conforme informado nos autos. A Câmara de Pureza admitiu que a lei não se sustenta diante das normas constitucionais e não apresentou resistência ao pedido de suspensão.
Com a medida liminar, a eficácia da Lei Municipal nº 440/2024 está suspensa imediatamente, pelo menos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O TJRN determinou que o Município e a Câmara de Pureza sejam comunicados com urgência sobre a suspensão dos efeitos da lei.
A decisão reforça a impossibilidade de efetivação automática de servidores sem concurso, mesmo em cargos historicamente ocupados por contratos temporários, como é o caso de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. O entendimento jurídico firmado reafirma que a regra constitucional do concurso público não pode ser relativizada por legislações locais.
Casos semelhantes têm sido recorrentes em diversos municípios brasileiros, especialmente em áreas essenciais como saúde e educação, onde há tentativas de estabilizar contratos temporários sem a devida realização de concurso. O Tribunal de Justiça potiguar reafirma que o interesse público e os princípios constitucionais devem prevalecer sobre acordos locais e legislações que contrariem o que está previsto na Constituição.
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