Justiça anula ato que impediu posse de candidata aprovada em concurso público da Sesap/RN.

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A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal concedeu um Mandado de Segurança e declarou a nulidade do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN). A sentença foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro.

Conforme narrado, a candidata participou do concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, tendo concorrido ao cargo de Técnico em Enfermagem. Desse modo, relatou que foi regularmente aprovada dentro do número de vagas e sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025 para apresentar as documentações exigidas.

No entanto, alegou que ao apresentar a documentação exigida, teve a investidura indeferida sob o argumento de que possui curso superior em Enfermagem, e não curso técnico. Com isso, sustentou a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Requereu, dessa forma, que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e que seja assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.

Para análise do caso, o magistrado destacou que o edital do certame exige para o cargo de Técnico em Enfermagem Ensino Médio completo, Curso Técnico em Enfermagem e Registro Profissional de Classe. Nesse sentido, o juiz salientou que o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo o entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso.

“Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há qualquer impedimento de ordem legal à sua posse. Nesse viés, os elementos que constam dos autos demonstram a ilegalidade do ato impugnado, o que impõe a concessão da segurança”, salientou o juiz Airton Pinheiro.

TJRN

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