A Justiça determinou que o Município de Jaçanã nomeie uma candidata aprovada dentro das vagas em um concurso, mas que ainda não foi convocada para ocupar o cargo. Assim acordaram os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, que votaram à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público municipal.
O Município de Jaçanã alegou a desnecessidade de preenchimento pelo município da vaga e da existência de outros candidatos a serem convocados antes da parte autora. Ao final, contestou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
De acordo com os autos do processo, o recurso limita-se à nomeação da autora ao cargo de Professora Polivalente do Município de Jaçanã. Nesse sentido, a autora foi aprovada no concurso público, ocupando o 6° lugar, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas, as quais consolidavam-se em seis vagas para o cargo de Professor Polivalente.
Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, citou a Suprema Corte, ao interpretar os artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Nos dispositivos, há o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, devendo-se respeitar a escolha da Administração para decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado, enquanto não encerrado o prazo de validade do concurso.
Além do mais, o magistrado ressaltou que o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso é ato da Administração Pública, que deve atender aos requisitos de conveniência e oportunidade. No entanto, encerrado o prazo de validade, o Município de Jaçanã deve providenciar a nomeação da parte autora.
Ainda de acordo com o juiz, “a nomeação da autora não impede que outros candidatos com classificação melhor e dentro das vagas, possam também ser nomeados”. Diante do exposto, o juiz Eduardo Pinheiro deferiu o pedido de tutela de urgência para que o Município de Jaçanã realize a nomeação da promovente para o cargo de Professor Polivalente (1° ao 5° ano), no prazo de dez dias, a fim de viabilizar sua posse no referido cargo.
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TJRN
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