O Município de Caicó deve indenizar um homem por danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais na quantia referente a todos os vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber após ser aprovado em um concurso público para professor, mas que demorou para ser convocado. A decisão é da juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
O candidato alega que participou de processo seletivo simplificado para o quadro de pessoal temporário do Município de Caicó, realizado em 2017, para o cargo de professor de Ciências. No entanto, obteve resultado diverso do esperado em razão de um equívoco na avaliação curricular.
Informa que ajuizou demanda anterior, na qual foi reconhecido judicialmente o direito à correção de sua pontuação e, posteriormente, à contratação no cargo pleiteado. Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o Município de Caicó apenas o convocou no ano de 2021, em certame diverso daquele em que originalmente fora aprovado.
Nesse sentido, o homem narra que por todo o tempo em que buscava ver reconhecido seu direito à nomeação, foi submetido a sucessivos constrangimentos, maus-tratos e humilhações por parte da administração municipal.
O Município afirmou que o autor, na realidade, não tinha interesse em assumir o cargo, uma vez que já se encontrava empregado e, portanto, não teria havido dano moral a ser reparado. Requereu, ao final, a total improcedência da ação judicial.
Análise do caso
A magistrada embasou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao firmar o Tema 161 de Repercussão Geral, fixou que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação”. Por tal motivo, ressaltou que no caso, ficou incontroverso que o autor tinha direito à nomeação e que o Município, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado, falhou em cumprir seu dever no prazo adequado, convocando-o para certame diverso.
“Tal conduta evidencia não apenas descaso com a coisa julgada, mas também grave negligência administrativa, que se traduz em violação de princípios basilares da administração pública, como a moralidade, a eficiência e o respeito à segurança jurídica (Constituição Federal de 1988, art. 37)”.
Por outro lado, a juíza destacou que há responsabilidade objetiva do ente público, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Administração a obrigação de reparar os danos causados por ação ou omissão de seus agentes, independentemente de culpa, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Neste caso, segundo a magistrada, a omissão do ente público em dar efetividade ao direito do autor é a causa eficiente do dano suportado. Em relação ao dano moral, na situação em análise, a juíza Natália Modesto afirmou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e revela-se configurado pela sucessão de frustrações e constrangimentos a que o autor foi submetido.
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TJRN
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