O Tribunal de Justiça julgou e negou recurso que pedia a modificação, via determinação judicial, de exigência prevista em edital, relacionado ao preenchimento de uma vaga para o cargo de advogado da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). Em nova apreciação, dois concorrentes à vaga questionaram a modificação decidida em primeira instância, por meio de Mandado de Segurança, que determinou a aceitação da comprovação da experiência profissional de forma diversa da inicialmente prevista, sem o registro na Carteira de Trabalho (CTPS). A alteração se deu após Mandado de Segurança, movido por outra candidata que questionou a exigência por meio do tipo de documento mencionado.
Os autores do novo recurso alegaram que, diante da modificação da pontuação, eles que estavam na 1ª e 9ª colocação, caíram na classificação, razão pela qual teriam legitimidade e interesse para impetrar a ação constitucional. Os candidatos ainda argumentaram que, como não integraram a demanda original, não puderam se valer de recursos contra a decisão, que consideram “teratológica”, que se trata de uma decisão judicial que se afastaria dos princípios e fundamentos jurídicos.
Contudo, não foi esse o entendimento na Justiça Estadual de segunda instância, o qual definiu que, embora a candidata tivesse conhecimento da norma do edital, o ato concreto que representou lesão ao direito individual só ocorreu após a publicação do resultado da fase de avaliação de títulos – que incluía o requisito do registro na CTPS, a partir de quando começou a correr o prazo decadencial para pleitear o direito pela via mandamental.
“Quanto à ausência de citação dos ditos litisconsortes necessários (pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual), tal não constitui nulidade, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”, define o relator do recurso atual, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, o qual enfatizou não haver ilegalidade no ato atacado judicial na presente impetração.
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